ANPD regulamenta a transferência internacional de dados

Publicado por Farroco Abreu - Advogados | Informativo | 26 . agosto . 2024

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD aprovou novo Regulamento (Resolução CD/ANPD nº 19/24) sobre a transferência internacional de dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.

As cláusulas-padrão contratuais estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização da transferência internacional de dados. 

Vale lembrar que a LGPD prevê que a transferência internacional de dados somente poderá ser realizada:

  • Para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD e em normas complementares, conforme reconhecido por decisão de adequação emitida pela ANPD;
  • mediante adoção de cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais ou cláusulas contratuais, específicas, que dependiam de regulamentação pela Autoridade; ou
  • nas demais hipóteses previstas na LGPD que independem de regulamentação específica, como mediante consentimento do titular, para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, para a execução de contrato com o titular etc.

O Regulamento estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento da adequação de países e organismos internacionais, atestando a equivalência do nível de proteção de dados pessoais à LGPD, autorizando, dessa forma, a possibilidade transferência de dados pessoais para outros países sem a necessidade de assinatura de documentos adicionais. 

Com a regulamentação das cláusulas-padrão, os controladores poderão utilizar-se de instrumentos contratuais para oferecer as garantias necessárias para a transferência internacional de dados pessoais, sendo elas:

  • Cláusulas-Padrão Contratuais: A ANPD poderá reconhecer a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais com as cláusulas-padrão contratuais publicadas pela ANPD. A decisão de equivalência considerará: (i) a compatibilidade com a LGPD; (ii) nível de proteção de dados equivalente ao das cláusulas-padrão contratuais nacionais; e (iii) riscos e benefícios, além dos impactos sobre o fluxo internacional de dados, relações diplomáticas, o comércio e a cooperação internacional.
  • Cláusulas Contratuais Específicas: Controladores podem solicitar à ANPD a aprovação de cláusulas contratuais específicas quando as cláusulas-padrão não forem aplicáveis. Estas cláusulas devem oferecer, no mínimo, garantias de cumprimento dos princípios e direitos estabelecidos na LGPD.
  • Normas Corporativas Globais: Para transferências de dados pessoais entre entidades de um grupo ou conglomerado de empresas poderão ser elaboradas normas corporativas globais, que serão obrigatórias para todas as entidades do grupo e devem estar vinculadas à implementação de um programa de governança em privacidade. Estas normas deverão ser apresentadas à ANPD, estando sujeitas à sua avaliação e aprovação.

Os agentes de tratamento que realizam transferências internacionais de dados por meio de cláusulas contratuais têm um prazo de até 12 meses, a partir da publicação, para incorporar as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD em seus contratos.

A norma não restringiu ou excluiu a possibilidade de transferência internacional de dados nas demais hipóteses previstas na LGPD, como mediante consentimento expresso e específico do titular, para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, para a execução de contrato com o titular etc.

O Regulamento entrou em vigor dia 23 de agosto de 2024, na data de sua publicação.

Para mais informações sobre o tema, contate a equipe Regulatória de F/A Advogados. 

 


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