Cade esclarece as hipóteses de notificação obrigatória para operações envolvendo a compra de imóveis
Em fevereiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) esclareceu o impasse que havia sobre a notificação obrigatória de operações envolvendo a compra de imóveis.
A partir de uma consulta apresentada por uma rede de supermercados, o relator da consulta, conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, entendeu que somente configurará um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade quando o imóvel:
- For parte de estabelecimento comercial ativo/operacional.
- Se tratar de capacidade produtiva instalada aproveitável diretamente pelo adquirente em sua atividade dentro de um espaço de tempo razoável.
- Houver transferência de outros ativos (além do imóvel) que caracterizem um estabelecimento comercial (maquinário, insumos, armazéns, marcas etc.)
- For afetado por limitações regulatórias que o tornem um ativo essencial, tendo por referência a atividade empresarial comprador e a destinação a ser dada ao imóvel.
Não será caracterizado como ato de concentração a simples transmissão de bens imóveis sem destinação específica (não operacional).
A equipe regulatória do F/A Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
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